Lei nº. 1995, de 03 de dezembro de 1.980.

 

 Dispõe sobre a alteração de dispositivos da Lei nº 1.918/79, e dá outras providências.

 

O Senhor Prefeito Municipal de Jacareí, Dr. Benedicto Sérgio Lencioni, faz saber que a Câmara Municipal de Jacareí aprovou e ele sanciona e promulga à seguinte Lei:

 

Art. 1º   O art. 5º da Lei nº 1.918, de 03 de outubro de 1979, passa a ter a seguinte redação:

 

 
“Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano considera-se terreno e solo sem benfeitorias ou edificações e o terreno que contenha:
 
I              benfeitorias de acesso;

 

II             construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;

 

III            construção com ruínas, em demolição, condenada ou interditada;

 

IV            área que exceda a 03 (três) vezes a área ocupada pela edificação, observado o seguinte:
 
a)     os terrenos com área de até 300 (trezentos) metros quadrados não são abrangidos pelo disposto neste inciso;
 
b)     para efeitos deste inciso, considera-se área da edificação, a área coberta contida entre paredes, incluindo-as.
 
V             construção considerada, a critério da autoridade competente, como inadequada seja pela situação, dimensão ou utilidade da mesma; observadas, especialmente, as disposições da Lei nº 1.924, de 24 de novembro de 1.979.”

 

Art. 2º          O art. 6º da Lei nº 1.918/79, passa a ter a seguinte redação:

 

“A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano, é o valor venal do terreno, decorrente da tabela fixada em decreto em consonância com a planta de valores setoriais do Município.

 

§ 1º na elaboração da tabela de valores setoriais do Município, serão considerados, a critério da repartição competente, os seguintes elementos:
 
I              o valor declarado pelo contribuinte.

 

II             o índice médio de valorização correspondente ao setor de situação do terreno;
 
III            o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nos respectivos setores;
 
IV            os acidentes naturais e outras características do setor;
 
V             quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes;
 
VI            resistência do solo.
 
§ 2º Para o cálculo do valor venal serão considerados os seguintes fatores depreciativos:
 
I              forma extravagante ou irregular;
 
II             encravado.
 
§ 3º     2º -  Lei nº 1.918/79, e dãos fatores depreciativos de que trata o parágrafo anterior, reduzirão o valor venal em 10% (dez por cento), por item.”

 

Art. 3º  Fica acrescido ao artigo 9º da Lei 1.918/79 o seguinte parágrafo único:

 

Parágrafo único. o Imposto Territorial Urbano que incide sobre terreno construído, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento) do seu valor se:
 
a)     o proprietário nele comprovadamente residir;
b)     possuir no Município, somente o imóvel de sua residência;
c)     requerer benefício da redução, anualmente até 30 (trinta) de novembro de cada exercício, para o seguinte;
d)     estar quites com a Fazenda Pública Municipal no concernente aos tributos municipais.

 

Art. 4º  Para os efeitos da atividade de cálculo das Taxas de Serviços Urbanos fica estabelecido que:

 

-       Testada é toda a extensão da frente principal do imóvel.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, em 03 de dezembro de 1.980.

 

Benedicto Sérgio LencionI

Prefeito Municipal

 

Publicado em: 18/12/1980, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.