lei COMPLEMENTAR nº. 6, de fevereiro de 1993.

 

Altera a redação dos artigos 125, 150, 235, 245, 255 e 298 da Lei Complementar nº 5/92 – Código Tributário do Município de Jacareí e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º    Os artigos 125, 150, 235, 245, 255 e 298 da Lei Complementar 5/92 - Código Tributário do Município de Jacareí, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Artigo 125 - O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto.
 
Parágrafo Único.  será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
 
Artigo 150. Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em numero e prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto.
 
Artigo 235. A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constando dos avisos de lançamento código único para as taxas.
 
Artigo 245. A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constando dos avisos de lançamento código único para as taxas.
 
Artigo 255. A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, constando dos avisos de lançamento código único para as demais taxas.
 
Artigo 298. A arrecadação da contribuição de melhoria far-se-á nos prazos fixados pela repartição competente, em parcelas mensais, iguais e consecutivas."
 

Art. 2º    Os artigos 240, 250, 259 e 265 da Lei Complementar nº 5/92 - Código Tributário do Município de Jacareí, ficam acrescidos de um parágrafo único, com a seguinte redação:

 

"Artigo 240 -.........................
 
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
 
Artigo 250 -............................
 
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
Artigo 259 - ...........................
 
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela.
Artigo 265 -...........................
 
Parágrafo Único. Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela."
 

Art. 3º    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de fevereiro de 1993.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicada em: 17/02/1993, no Boletim Oficial do Município.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.